Auxílio Materno

Qual a diferença entre licença-maternidade e salário-maternidade?

Por Redação Auxílio Maternidade Brasil · 14 de agosto de 2026 · 5 min de leitura

Gestante caminhando ao ar livre de mãos dadas com o filho e o companheiro, ilustrando o período de afastamento do trabalho

Muita mulher descobre a gravidez e já ouve os dois termos misturados na mesma frase: licença-maternidade e salário-maternidade. Parecem sinônimos, mas resolvem problemas diferentes, e confundir um com o outro atrapalha na hora de saber com quem falar quando algo não sai como esperado.

A licença-maternidade é um direito do contrato de trabalho: ela garante que a mulher possa se afastar do emprego sem perder o vínculo. O salário-maternidade é outra coisa, é o dinheiro que substitui a renda durante esse afastamento, pago pelo INSS. Uma trata do emprego, a outra trata do bolso, e as duas seguem regras diferentes.

Este artigo explica o que cada uma garante, o que muda para quem não tem carteira assinada e os passos para pedir o benefício enquanto a licença está em curso.

O que é a licença-maternidade?

A licença-maternidade é o direito trabalhista que garante à empregada o afastamento do trabalho por causa do parto ou da adoção, com o cargo e o salário do contrato preservados durante esse tempo. Ela está prevista no artigo 392 da CLT, que fixa o afastamento em 120 dias, sem prejuízo do emprego nem do salário.

Esse prazo pode chegar a 180 dias quando a empresa participa do Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei 11.770/2008, que prevê incentivo fiscal para quem prorroga a licença. A adesão é da empresa, não da trabalhadora, então vale perguntar ao setor de recursos humanos se esse benefício está disponível antes de organizar os planos para depois do parto.

Durante a licença, o vínculo de emprego continua ativo. A trabalhadora não presta serviço, mas segue contando tempo de casa, férias e décimo terceiro, como se estivesse trabalhando normalmente.

A licença também vale para quem adota. Desde a Lei 12.010/2009, o prazo é o mesmo, 120 dias, independentemente da idade da criança adotada, o que corrigiu uma regra antiga em que a adoção de crianças mais velhas garantia menos tempo de afastamento.

Qual a diferença entre licença-maternidade e salário-maternidade?

A diferença está em quem garante o quê: a licença-maternidade é o direito ao afastamento do trabalho, enquanto o salário-maternidade é o valor pago à trabalhadora durante esse afastamento, nos termos da Lei 8.213/91. A primeira é regra trabalhista, a segunda é benefício previdenciário.

Na prática, isso significa que a licença abre a porta e o salário-maternidade cobre a renda enquanto essa porta fica fechada. Para quem tem carteira assinada em empresa comum, o pagamento costuma ser antecipado pela própria empresa, que depois se ressarce junto ao INSS, ou pago direto pelo INSS, dependendo do porte da empresa e do regime de recolhimento. Já para a empregada doméstica, o valor sai direto do INSS para a trabalhadora, sem passar pela patroa, conforme a Lei Complementar 150/2015, que regula o trabalho doméstico. Para quem não tem vínculo de emprego, não existe licença-maternidade a garantir, mas o salário-maternidade continua valendo, com regras próprias de carência.

Quem quer entender melhor esse segundo direito, incluindo valores e prazos, pode ler quem tem direito ao salário-maternidade do INSS.

O parto antecipado muda a duração da licença-maternidade?

Não. O parto antecipado altera a data em que a licença-maternidade começa, mas não reduz os 120 dias garantidos pelo artigo 392 da CLT, que passam a ser contados a partir da data real do nascimento.

Se a trabalhadora já estava afastada por atestado médico antes do parto, por causa de complicações na gravidez, esse período de afastamento anterior não é descontado da licença-maternidade: são contagens separadas. O mesmo raciocínio vale para o salário-maternidade, que também passa a ser calculado a partir da data em que o parto de fato aconteceu, e não da data prevista originalmente.

A licença-maternidade vale para quem não tem carteira assinada?

Não. A licença-maternidade, por ser um direito trabalhista, existe apenas para quem tem contrato de trabalho regido pela CLT. Autônoma, microempreendedora individual e segurada especial não têm patrão para conceder afastamento, então não há o que chamar de licença nesses casos.

O salário-maternidade, no entanto, segue outro caminho e alcança essas categorias, incluindo a MEI, desde que cumprida a carência exigida pelo INSS para cada tipo de segurada. É esse benefício, e não a licença, que sustenta a renda de quem trabalha por conta própria durante os meses após o parto. O detalhamento de como funciona para quem contribui como MEI está em como funciona o salário-maternidade MEI.

Como pedir o salário-maternidade durante a licença?

Quem está afastada do trabalho pela licença-maternidade deve seguir alguns passos para garantir o pagamento do benefício sem atraso.

  1. Avise a empresa sobre o início do afastamento e apresente o atestado médico ou a certidão de nascimento.
  2. Confirme com o RH se a empresa antecipa o pagamento ou se o pedido deve ser feito direto ao INSS.
  3. Acesse o Meu INSS, pelo aplicativo ou pelo site, e solicite o salário-maternidade anexando os documentos pedidos, sem custo algum.
  4. Guarde o número do protocolo e acompanhe o andamento do pedido pelo próprio Meu INSS.
  5. Em caso de adoção, o procedimento é parecido, mas o documento principal muda para o termo de guarda ou a sentença judicial de adoção.

O prazo de análise varia conforme a fila de cada agência e o tipo de pedido, e qualquer exigência do INSS aparece no próprio Meu INSS, com prazo para resposta.

Saber separar os dois direitos evita que a trabalhadora cobre da empresa algo que é papel do INSS, ou o contrário. Para quem ainda tem dúvida sobre valores e duração do benefício, vale conferir os outros artigos do blog sobre salário-maternidade.

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